A mediação, enquanto método de resolução de conflitos, tem adquirido uma relevância nacional e internacional crescente. Cingindo-nos ao plano europeu, após a Diretiva 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a certos aspetos da mediação civil e comercial , todos os Estados membros adaptaram ou criaram ex novo a regulamentação legal deste procedimento.
Em Portugal, esta Diretiva foi inicialmente transposta em 2009, através da inserção de algumas normas gerais relativas à mediação em alguns artigos do Código de Processo Civil (CPC) em vigor ao tempo e hoje revogados . Em 2013 regulamentou-se de forma autónoma a mediação na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que veio substituir as referidas normas .
A nova Lei de Mediação estabelece os princípios gerais que deverão ser aplicados a todas as mediações realizadas em Portugal (Capítulo II), independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação (conforme prescreve o art. 3.º) . Tal desiderato legal – pelo qual se visou criar um quadro mínimo harmonizado para o funcionamento de qualquer mediação em Portugal – pode, na prática, levantar diversos problemas na concretização do direito, tendo em conta que determinados conflitos, pelas suas especificidades, convocam uma adaptação das exigências legais ou, em última instância, podem demandar a regulamentação específica de alguns princípios.
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A mediação, enquanto método de resolução de conflitos, tem adquirido uma relevância nacional e internacional crescente. Cingindo-nos ao plano europeu, após a Diretiva 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a certos aspetos da mediação civil e comercial , todos os Estados membros adaptaram ou criaram ex novo a regulamentação legal deste procedimento.
Em Portugal, esta Diretiva foi inicialmente transposta em 2009, através da inserção de algumas normas ger...
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